JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000762-33.2020.5.23.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000762-33.2020.5.23.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA OCORRIDA FORA DO PRAZO LEGAL E EM LOCAL DIVERSO DO DA INSPEÇÃO. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por expressa disposição legal, a ausência de assinatura do infrator ou de testemunhas não gera a anulação do auto de infração. O referido dispositivo legal também prevê a possibilidade do auto de infração ser lavrado em local diverso, desde que haja justificativa expressamente declarada no próprio auto, o que, segundo consta do acórdão regional, foi explicitamente informado pelo auditor fiscal. Segundo jurisprudência desta Corte Superior a modalidade de fiscalização mista, demonstra o justo motivo para a lavratura do auto de infração em local diverso. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000762-33.2020.5.23.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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