JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-76.2021.5.03.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-76.2021.5.03.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE . Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, analiso e submeto à Turma o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. Constatada divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. AUTUAÇÃO FISCAL EM MODALIDADE MISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O parágrafo primeiro do art. 629 da CLT condiciona o valor probante do auto de infração à sua lavratura no próprio local de inspeção ou, quando em local diverso, à justificativa expressamente declarada no próprio auto. Por outro lado, o Decreto 4 . 552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, no artigo 30, prevê como procedimento fiscalizatório a realização de fiscalização mista, por meio de inspeção direta ao ambiente de trabalho e a apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do M.T.E. Segundo expressa previsão legal, o ato fiscalizatório é iniciado com a inspeção do local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por outras formas, razão pela qual não há impedimento para a lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. In casu , consta do acórdão regional premissa fática de que foi adotado o procedimento de fiscalização mista " iniciada no dia 09/03/2018, seguida de análise de documentos ", o que, segundo a exegese legal, não macula de nulidade o auto de infração lavrado em outra localidade. Assim, não se evidencia a transcendência da causa em nenhum de seus indicadores. Mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010098-76.2021.5.03.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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