- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo 0000102-47.2023.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRATURA FORA DO PRAZO E LOCAL DA INSPEÇÃO. FISCALIZAÇAO MISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Situação em que a Corte de origem considerou válido o auto de infração, ainda que lavrado fora do prazo e local da inspeção, porquanto decorrente de fiscalização mista, caracterizada como aquela "iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego". O TRT registrou expressamente que "na própria petição inicial a parte autora relata que os autos de infração justificavam a realização de fiscalização mista, ' tendo em vista a necessidade de utilização de sistema próprio para lavratura de documentos fiscais, equipamentos de informática e de impressão e, ainda, de rede lógica para transmissão de dados' . Ou seja, não há controvérsia quanto à existência de tal justificativa nos atos lavrados pelo auditor". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de fiscalização mista, não há óbice à lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000102-47.2023.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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