- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000902-20.2021.5.02.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUBSISTÊNCIA DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DO INCISO IV DO ARTIGO 792 DO CPC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu por configurada a fraude à execução nos moldes do inciso IV do artigo 792 do CPC, segundo o qual: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência” ; e julgou subsistente a penhora do imóvel adquirido pela agravante. Diante desse quadro fático, não houve determinação de inclusão da agravante no polo passivo ou redirecionamento da execução contra ela, pelo que não há que se falar em aderência ao tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, cuja tese é a seguinte “ 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais (...)”. A alegação da terceira embargante, ora agravante, de que “(...) na data da alienação do imóvel, a empresa ‘W1’ não tinha ação pendente contra si, muito menos alguma capaz de reduzi-la à insolvência (...)” esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas, posto que restou expressamente consignado no acórdão regional que há registro na própria escritura de compra e venda da apresentação de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas emitida em 05/06/2019, quando já existiam ações capazes de reduzir a alienante à insolvência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000902-20.2021.5.02.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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