- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000288-64.2018.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verificam as violações constitucionais apontadas, pois o acórdão regional deixou expressamente consignado que a boa-fé da agravante não foi devidamente comprovada. Segundo o Regional, a terceira embargante não se cercou de todas as cautelas necessárias quando adquiriu o imóvel objeto de penhora, de forma que não há como ser declarada a nulidade da fraude à execução, com a insubsistência da penhora realizada nos autos da execução trabalhista. Dessarte, a necessidade de intimação do terceiro adquirente constante do § 4º do art. 792 do CPC foi suprida pelo ajuizamento dos embargos de terceiro pela ora agravante, inexistindo nulidade a ser declarada, sendo relevante pontuar que, nos termos do art. 794 da CLT, sem prejuízo, não se anulam os atos processuais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000288-64.2018.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.