- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020412-67.2020.5.04.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT AFASTADO POR DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ITENS I E II DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de previsão, na cláusula 11 da norma coletiva, de autorização para compensação das horas extras com a gratificação de função para todo o período abrangido pelas ações ajuizadas após 1/12/2018, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, carecendo o tema de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020412-67.2020.5.04.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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