JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000687-56.2020.5.02.0202

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000687-56.2020.5.02.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que o ora agravante insurge-se especificamente em relação ao que foi decidido quanto ao tema “possibilidade de compensação de gratificação de função com as horas”, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos remanescentes examinados pelo acórdão regional. No que se refere à “possibilidade de compensação de gratificação de função com as horas”, a Corte Regional não transcreveu a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, mas conferiu-lhe interpretação no seguinte sentido: “A ‘dedução/compensação’ prevista na cláusula 11 da CCT só poderia ser admitida em relação a idênticos títulos e o presente voto, assim como a decisão de origem, entenderam que o diferencial remuneratório denominado ‘gratificação de função’ foi auferido pela maior responsabilidade do cargo, o que impediria o abatimento de referida parcela das horas extras deferidas na presente demanda”. Por essa razão, tratando-se de interpretação conferida à cláusula de norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, “b”, da CLT. Nesse sentido, considerando o retromencionado dispositivo e o teor da Súmula 296 do TST, o recurso de revista que se pretendeu destrancar não se encontra devidamente aparelhado. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000687-56.2020.5.02.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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