JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010931-26.2019.5.18.0081

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010931-26.2019.5.18.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO (RAMON PIMENTA CUNHA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS ORIGINAIS DE FÁBRICA. SUBSUNÇÃO DO FATO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 296 DO TST - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA CARRETEIRO. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. § 8º DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM CONTRATO DE TRABALHO REGIDO INTEIRAMENTE PELA LEI Nº 13.467/17. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º, § 3º, da CLT, passando a prever a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, mediante a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, conforme registro fático contido no acórdão regional combatido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010931-26.2019.5.18.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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