- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000515-38.2018.5.02.0444, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERCENTUAL DE 11% SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À CUMULAÇÃO DE JUROS E IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. As alegações de contradição e obscuridade na decisão monocrática, quanto à necessidade de explicitar se o IPCA-E aplicável à fase pré-judicial já englobaria os juros de mora, deveriam ter sido suscitadas por meio de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.026 do CPC. A utilização do agravo interno para sanar esses supostos vícios revela-se processualmente inadequada à natureza da pretensão, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse particular. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 327 do TST, firmou-se no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria, quando o benefício já vem sendo pago ao empregado, sujeita-se à prescrição parcial, pois a lesão se renova mensalmente. No caso, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com esse entendimento, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000515-38.2018.5.02.0444. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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