- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo Interno 0176300-93.2006.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nas razões do recurso de revista a reclamada não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois as transcrições do acórdão regional trazidas nas razões do apelo são insuficientes à compreensão da controvérsia, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a celeuma e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) RELATIVA AO PERÍODO DE 1997 A 1999. A decisão monocrática não merece reparos. Ao entender que a contagem do prazo prescricional teve início somente na assembleia de 2001, com a divulgação dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual do TST. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PLR. A decisão regional está em harmonia com reiterados julgados desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que são devidas aos empregados da CSN diferenças de participação nos lucros e resultados da empresa relativos ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A transcrição do acórdão regional contida nas razões do recurso de revista não traz qualquer elemento fático ou jurídico que afaste a conclusão da Corte de origem no sentido do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0176300-93.2006.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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