- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0001373-84.2011.5.04.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESMEMBRAMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. SALÁRIO-HORA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para excluir as diárias integradas da base de cálculo das horas extras. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " constou expressamente no título executivo a forma de apuração dos repousos semanais remunerados devidos ao longo do contrato de trabalho (...) o executado separou o valor em duas rubricas, "salário horista" e os respectivos repousos semanais remunerados "DSR/DJUD", atendendo aos termos do título executivo (...) a conclusão da origem e ratificada pelo Colegiado foi de que não existe controvérsia quanto à base de cálculo para apuração dos repousos, e desta forma, não existe discrepância em relação às parcelas vencidas ", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001373-84.2011.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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