JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000196-94.2021.5.17.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000196-94.2021.5.17.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A discussão dos autos está relacionada à base de cálculo das horas extras objeto da execução. No caso, o Regional concluiu que, “ como o título executivo determinou a aplicação do divisor 200, o que inclui o RSR, sem ressalvar as horas extras sobre parte variável, no presente caso, deve-se incluir o RSR sobre a remuneração variável na base de cálculo das horas extras sobre a parte variável, para evitar prejuízo ao empregado ”. Assim, deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, por entender que, “ na apuração das horas extras, quanto à parte fixa, deverá ser considerado o salário de R$ 6.027,00; quanto à parte variável, o valor pago no respectivo mês a título de prêmio, além do RSR ”. Esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Desse modo, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Trata-se apenas de interpretação do alcance do comando exequendo, motivo pelo qual aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-94.2021.5.17.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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