JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000792-09.2017.5.02.0050

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 1000792-09.2017.5.02.0050, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ À DISPENSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, II, “B”, DO ADCT 1. A estabilidade provisória da empregada gestante, assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, pressupõe que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi dispensada em 11/08/2016, com aviso prévio indenizado, tendo concordado com a indenização do período estabilitário prevista na cláusula 25 da CCT 2016/2017, que assegurava estabilidade até 60 dias após o término da licença-maternidade da primeira gravidez. Constatou-se, ademais, que a segunda gravidez teve início em 05/11/2016, ou seja, após a rescisão contratual, mesmo considerada a projeção do aviso prévio indenizado. 3. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), a estabilidade gestante exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Ausente tal requisito, não há direito à reintegração nem à indenização substitutiva pelo período estabilitário. 4. Assim, não restou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000792-09.2017.5.02.0050. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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