JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002252-64.2014.5.09.0242

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002252-64.2014.5.09.0242, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO PLENO DO TST. FERIADO ESTADUAL. LABOR NO DIA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Extrai-se do acórdão recorrido que a Lei Estadual nº 4.658/1962 do Estado do Paraná estipulou o dia 19 de dezembro apenas como feriado estadual (e não feriado civil) e que, posteriormente, a Lei Estadual nº 18.384/2014 do Estado do Paraná dispôs expressamente que o dia 19 de dezembro (data da emancipação política do Estado do Paraná) não se constitui em feriado civil. II. Nesse contexto, não viola o art. 1º, II, da Lei nº 9.093/1995 a decisão regional em que se manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da referida data como feriado civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO PLENO DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, o Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III . Recurso de revista de que não se conhece . C) RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A . - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO PLENO DO TST . RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS SUBORDINADOS AO RECURSO DE REVISTA INDEPENDENTE NÃO ADMITIDO. NÃO CONHECIMENTO . I . Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. II . Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Sindicato-Reclamante, é inviável o processamento dos recursos de revista adesivos interpostos pelos Reclamados. III . Recursos de revista adesivos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002252-64.2014.5.09.0242. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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