- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001509-38.2017.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ESTADO DO PARANÁ SUCESSOR DO BADEP - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. UNICIDADE CONTRATUAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência . O reclamado Estado do Paraná, sucessor do BADEP - Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, alega que " a readmissão do empregado, mesmo que em curto período de tempo após a extinção do pacto laboral não induz, por si só, à existência de fraude à lei, devendo esta ser provada. Na mesma linha, sendo necessária a prova de que houve trabalho sem solução de continuidade entre o fim do primeiro contrato e o início do segundo . O que não ocorreu neste caso concreto. Logo é de ser reconsiderada a decisão monocrática com o consequente processamento do recurso de revista do Estado do Paraná. Ademais, são inúmeros os precedentes colacionados à peça processual no intuito de lhe conferir substância e fundamento do que ali alegado. Não se trata de mero automatismo recursal, mas de fazer com que seja apreciado questão de suma importância para o Estado do Paraná, como sucessor do BADEP ". Diferentemente do alegado no agravo, o recurso de revista não atesta que " são inúmeros os precedentes colacionados à peça processual ". O recurso de revista apontava para dois julgados, os quais foram examinados na decisão agravada, verificando-se que o quadro fático referido nesses julgados não correspondia ao constante no acórdão do Regional. Com efeito, o Tribunal Regional, de modo oposto ao referido nos julgados apontados com divergentes, registra que a recontratação da reclamante se deu antes mesmo de encerrado o prazo do aviso prévio, ocasião em que a reclamante retomou as atividades que já realizava no curso do contrato inicial, de modo a caracterizar a fraude na dispensa da empregada, diante da continuidade da prestação laboral. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ESTADO DO PARANÁ SUCESSOR DO BADEP - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Na decisão agravada foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. O reclamado Estado do Paraná, sucessor do BADEP - Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná, alega que " [a] liquidação extrajudicial de entidade bancária retira de seus empregados a condição de bancário, conflitando com o entendimento da decisão recorrida, no sentido de que o enquadramento sindical como bancário não é afetado pela liquidação ". O reexame das razões do recurso de revista confirma que a pretensão recursal se mostra baseada em divergência jurisprudencial superada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento, tal como apontado na decisão agravada, está alinhado no sentido de que a liquidação extrajudicial do banco reclamado não o desvincula da categoria profissional à qual pertence, de modo que não há como se afastar o enquadramento do reclamante como bancário. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão monocrática acerca da incidência da § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001509-38.2017.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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