JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001077-60.2014.5.09.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001077-60.2014.5.09.0072, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FERIADO CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO. LEI FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL A INSTITUIÇÃO DA DATA MAGNA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. LIMITAÇÕES DO ART. 896, "B", DA CLT. A c. 8ª Turma entendeu violado o art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.093/95 aos fundamentos de que a Lei Estadual nº 4.658/62 não instituiu o dia 19 de dezembro como feriado civil, mas apenas como feriado estadual, afastando, assim, a condenação ao pagamento em dobro dos feriados desse dia. Cinge-se a controvérsia à limitação do conhecimento do recurso de revista aos permissivos do art. 896, "b", da CLT. O aresto trazido a cotejo carece da necessária especificidade. Com efeito, houve expresso afastamento das violações legais e constitucionais indicadas, limitando-se a aplicação do art. 896, "b", da CLT ao exame da divergência jurisprudencial suscitada naquele julgado paradigma. Não há, pois, tese contrária à do acórdão embargado, cumprindo destacar que, no aresto paradigma, a parte não havia indicado ofensa ao inciso II do art. 1º da Lei Federal nº 9.093/95, como ocorreu no caso dos autos. Tendo sido as violações legais e constitucionais expressamente enfrentadas no julgado transcrito para o embate de teses, não se pode extrair dele a tese de que o manejo do recurso de revista se limitava aos permissivos do art. 896, "b", da CLT, mas apenas que tal óbice se limitou ao exame da divergência jurisprudencial suscitada. Apelo que não resiste aos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001077-60.2014.5.09.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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