- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-87.2022.5.12.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem ao acórdão regional que apreciou os embargos declaratórios. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, o acórdão regional consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado. Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AMBIENTE HOSPITALAR. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o acórdão regional registrou que a reclamante, na função de servente de limpeza, realizava a higienização de seis banheiros utilizados por aproximadamente trinta e cinco pessoas, o que caracteriza ambiente de uso coletivo com significativa rotatividade. Nessas condições, configurada a hipótese de incidência da Súmula 448, II, do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000552-87.2022.5.12.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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