- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0001159-54.2023.5.13.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL – 049. INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA E PORTE. BASE DE CÁLCULO FORMADA EXCLUSIVAMENTE PELO SALÁRIO PADRÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão regional está em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST. 2. Nesse passo, vale mencionar que a jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. 3. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/09/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-dirigente da CEF – não sendo este o caso dos autos). 4. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas função gratificada, CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao decidir que as parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, não se incorporam à função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal – VP-049, decidiu em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, conforme consignado na decisão agravada, que se revela irretocável. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001159-54.2023.5.13.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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