JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010710-84.2022.5.18.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010710-84.2022.5.18.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, CTVA, E PORTE, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA, NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. 1. A argumentação calcada no afastamento do art. 114 do Código Civil é inovatória e não merece conhecimento. 2. Constam no acórdão regional a redação da norma interna (MN RH 115) acerca do Adicional por Tempo de Serviço e a apreciação do Tribunal Regional sobre tal regulamento. No caso, restou registrado no acórdão regional que a norma interna da CEF que a “ ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo que o salário-padrão (rubrica 002) corresponde ao "salário-base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada ” e que o complemento de salário-padrão é uma rubrica paga a ex-dirigentes. 3. Diante desse contexto, esta Egrégia Terceira Turma tem entendido que devem ser observados os termos postos na norma interna, que não comportam uma interpretação ampliativa para englobar na base de cálculos outras parcelas que não o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos termos do art. 114 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010710-84.2022.5.18.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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