JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062900-46.2009.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062900-46.2009.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO . MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . A atuação do Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do valor arbitrado à indenização por dano moral só ocorre quando constatada a exorbitância ou valor irrisório, o que não é o caso dos autos, em que se fixou em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a condenação por dano moral decorrente da doença ocupacional que acomete a Reclamante. II . O recurso tampouco se processa por indicação de divergência jurisprudencial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar o valor arbitrado à indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a controvérsia: gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outras. Julgado. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I . O pedido de emissão de tese explícita sobre determinado tema tem como pressuposto a existência de omissão no julgado. A omissão só se caracteriza pelo silêncio do julgador acerca da matéria que tenha sido abordada no recurso ou nas contrarrazões. II . No caso dos autos, as questões apontadas pelo Reclamante não foram abordadas em seu recurso ordinário. Logo, o silêncio da Corte Regional a respeito da matéria não caracterizou omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. PENSÃO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I . Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve a sentença acerca da indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal. Assim, embora haja menção ao final da decisão no sentido de que a parcela engloba os lucros cessantes, a Corte Regional não adotou tese a esse respeito, tendo em vista que o tema sequer foi abordado pelo Reclamante em seu recurso ordinário. Logo, ausente o prequestionamento, não há elementos que permitam verificar a alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil (Súmula nº 297). II . Com relação ao valor fixado a título de pensão mensal de que cuida o art. 950 do Código Civil, esta, como se sabe, visa a reparar os danos materiais resultantes da perda ou da redução da capacidade de trabalho. Desse modo, seu deferimento depende da demonstração de que houve perda ou redução da aptidão para o exercício do trabalho. E, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" , o arbitramento de seu valor deve considerar o grau de incapacidade decorrente da lesão. III . No que tange à indenização devida pela incapacidade permanente do trabalhador acidentado ou acometido por doença ocupacional, vale ressaltar que o legislador prevê o pagamento de pensão mensal em valor proporcional à depreciação sofrida pela vítima ou à sua inabilitação profissional. IV . A Corte Regional, como visto, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga em parcela única, considerando, para tanto, que o Reclamante " pode restabelecer a sua situação econômica ao patamar anterior à ocorrência do dano, pois a redução da capacidade laborativa foi parcial ". Assim, a fixação do valor da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, observou o disposto no art. 944 do Código Civil, que estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano" . V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I . O recurso de revista não se processa por indicação de divergência jurisprudencial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar o valor arbitrado à indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a controvérsia: gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outras. Julgado. II. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0062900-46.2009.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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