- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001687-18.2013.5.10.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS GERAIS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESRESPEITO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM SEDE DE RECLAMAÇÕES E ACÓRDÃO DE TURMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de diversas Reclamações, vem decidindo como descumpridas as Súmulas Vinculante nº 10 e 37, quando se reconhece o direito do servidor anistiado ao retorno ao cargo anteriormente ocupado com a remuneração correspondente e com reajustes gerais concedidos à categoria no período de afastamento . Afirma que não se trata de reintegração levada a efeito em razão da nulidade da dispensa, onde se estabelece o antigo vínculo, não se admitindo, portanto, o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. E, por essa razão, o empregado anistiado e readmitido não tem direito ao cômputo do período de afastamento, muito menos do recebimento de salários atrasados, pois o que a Lei 8.878/1994, em seu artigo 6º, garante é o efeito financeiro posterior à readmissão. Entende, assim, a Suprema Corte, que o reconhecimento do direito aos reajustes gerais e às progressões lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria sem amparo legal e com fundamento, apenas, no princípio da isonomia, viola a eficácia das Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 do STF, uma vez que a tese prevalecente neste Tribunal Superior afasta a incidência da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994 sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, nos termos do artigo 97 da CF/88. Nesse sentido, julgados de Turmas desta Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001687-18.2013.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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