- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101501-11.2017.5.01.0046, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 – READMISSÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS PELA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - JULGADOS DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM BASE NAS SÚMULAS VINCULANTES Nºs 10 E 37 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O artigo 6º da Lei nº 8.878/94 dispõe que “ a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ”. 2. Em recentes julgados em sede de Reclamações, o E. STF, com base no aludido dispositivo, vem cassando decisões proferidas pelo TST, amparadas no precedente da C. SBDI-1 (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014), no qual se decidiu que " não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado ". A Suprema Corte considera que a concessão, sem amparo legal, de reajustes salariais e de progressões funcionais correspondentes ao período de afastamento dos empregados anistiados e readmitidos contraria as Súmulas Vinculantes nos 10 e 37. 3. In casu , o Eg. TRT decidiu conforme ao entendimento adotado pelo E. STF. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101501-11.2017.5.01.0046. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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