JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011409-35.2023.5.18.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011409-35.2023.5.18.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTERSEMANAL. HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que não tenha havido condenação na remuneração dobrada pelo labor em repouso semanal remunerado (por falta de pedido), não se pode falar em supressão do intervalo interjornadas quando não houve supressão ou redução do intervalo de 11 horas entre as jornadas diárias e esse fato foi expressamente consignado no acórdão regional, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Por outro lado, se o autor trabalhou em dia destinado ao repouso tem direito à remuneração dobrada pela prestação de serviços nesses dias, mas não horas extras pela redução do intervalo intersemanal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011409-35.2023.5.18.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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