- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-40.2015.5.03.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR DA PETROBRAS. RE 1.251.927. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o julgamento do RE 1.251.927 pelo STF, em sede de repercussão geral, versando sob a matéria objeto do recurso, conclui-se que a questão oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. No referido julgado, o Pretório Excelso fixou tese jurídica atestando a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, em observância aos acordos coletivos celebrados. 3. Cinge-se a controvérsia em definir se a tese firmada pelo STF no RE 1.251.927, em decisão de efeito vinculante e erga omnes , com trânsito em julgado em 1º/3/2024, repercute com relação à coisa julgada formada anteriormente, como no presente caso. 4. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, como não houve modulação dos efeitos da referida decisão, deve ser preservada a coisa julgada formada anteriormente a 1º/3/2024, não havendo que se falar em inexigibilidade do referido título executivo judicial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011682-40.2015.5.03.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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