JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000542-03.2017.5.02.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000542-03.2017.5.02.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao intervalo do art. 384 CLT, por entender que caberia à recorrente apontar, ao menos por amostragem, eventuais extrapolações de seu expediente de 8 horas diárias, sem o intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, em face dos cartões de ponto juntados pela reclamada, e da negativa dos fatos da exordial em contestação. a Corte de origem, de fato, não se manifestou sobre a apontada confissão do reclamado, quanto a concessão de alguns intervalos previstos no art. 384 da CLT. Apesar de opostos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou sobre a alegação acerca da confissão patronal, de que não concedia o mencionado intervalo, uma vez que defendeu a sua inconstitucionalidade, salvo no período de janeiro/2015 a agosto/2015. A manifestação sobre a alegação feita em contestação é imprescindível, uma vez que pode interferir diretamente na conclusão do julgado Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apresentada pela reclamante, fica sobrestado o exame do agravo do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000542-03.2017.5.02.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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