JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000178-43.2020.5.02.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000178-43.2020.5.02.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante defende que deve prevalecer a jornada de trabalho informada na inicial, tendo em vista a presunção de veracidade decorrente da apresentação de controles de ponto com horários britânicos. Sustenta que a jornada declinada na exordial não foi elidida por prova em contrário. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que os registros de ponto são válidos e que a reclamante não comprovou o trabalho em sobrejornada. Para tanto, registrou que “Do teor dos interrogatórios, não me convenço de que a reclamante tenha cumprido jornada superior à contratada, restando claro que os plantões eram quinzenais, conforme disposição contratual. Não há prova cabal de que a reclamante realizasse plantões em dias consecutivos”. Quanto ao ônus da prova, consignou que “Os controles de ponto acostados aos autos (fls. 401/444) indicam, no período imprescrito, a realização de plantões de 24h, quinzenalmente (das 7h às 7h do dia seguinte), conforme previsão contratual (vide fls. 317). Cumpria à reclamante o ônus de desmentir as anotações, encargo do qual, a meu ver, não se desincumbiu”. No acórdão dos embargos de declaração, acrescentou que “a prova oral não foi capaz de infirmar as anotações contidas nos controles de ponto, as quais, diga-se, não são uniformes como sustentado pela embargante, inexistindo qualquer afronta à jurisprudência sedimentada quanto ao tema”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou em bloco, na conclusão do recurso, os artigos que entendeu estarem violados (fl. 759), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Assim, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 74, § 2º e 818 da CLT; 373 e 434 do CPC, bem como a contrariedade à Súmula nº 338, do TST. Por outro lado, não se constata violação ao art. 384 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, pois o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não faz jus aos intervalos intervalares pleiteados porque podia usufruí-los livremente, ainda que em horários irregulares, em razão da natureza do serviço. Para tanto, consignou que “Conforme o teor da prova oral já transcrita, restou claro que a autora podia gozar livremente de suas pausas intrajornada, como firmemente afirmou a testemunha REGIANE. É incontroverso que os intervalos eram organizados pelos próprios médicos plantonistas, em número de três no plantão. Pela peculiaridade do serviço (plantões médicos noturnos), há de se ponderar que o horário das pausas eram irregulares por natureza, sendo que eventuais emergências eram revezadas com períodos de ociosidade. Havia, inclusive, local próprio para as refeições e descansos”. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, não houve pronunciamento, no despacho denegatório do recurso de revista, a respeito da supressão do intervalo interjornadas, e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, estando, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos do §1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000178-43.2020.5.02.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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