JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000480-97.2023.5.05.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000480-97.2023.5.05.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GÁS GLP. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SÚMULA 364, I DO TST. CONFORMIDADE. TEMA 87 DA TABELA DE IRR/TST. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade ao fundamento que “sendo o caso de exposição de forma eventual, não é devido o adicional de periculosidade”. Neste sentido, destaca-se trecho do laudo pericial que integrou os fundamentos do acórdão, do qual se constata que “apenas quando em raras situações de apoio a serviços de manutenção o Reclamante poderia fazer uso de maçarico, situação que não gera qualquer enquadramento como atividade periculosa” . Não há registro no acórdão quanto ao tempo ou frequência em que o Reclamante deveria utilizar o maçarico, ou realizar a troca do gás nele utilizado, tampouco o Reclamante opôs embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão da Corte de origem, que se limitou a qualificar tal tarefa do empregado como “eventual”. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a parte final do item I da Súmula 364, incidindo o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT em óbice à admissibilidade o recurso de revista. Ademais, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, há distinção em relação à tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte (Tema 87 da Tabela de IRR/TST), pois não se cogita de contato intermitente com o agente perigoso, mas meramente fortuito. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000480-97.2023.5.05.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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