- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000148-08.2024.5.05.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional no tocante aos temas “ incompetência absoluta”, “ilegitimidade passiva”, “indenização por dano material” e “diferenças de complementação de aposentadoria” . Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados das matérias ventiladas no recurso de revista, ao tratar acerca do tema “ responsabilidade subsidiária ”. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo nítida inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-08.2024.5.05.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.