- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Agravo 0001958-36.2017.5.20.0004, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. Nas razões de agravo, a parte apenas trata da limitação da condenação às horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT, em razão da revogação operada pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, a referida matéria não foi objeto do recurso de revista . Configura inovação recursal a apresentação de questão inédita nas razões de agravo de instrumento sem que tenha sido objeto do recurso de revista. Inviável a apreciação da matéria neste momento processual. Agravo conhecido e desprovido . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O agravante sustenta a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para pleitear, em ação coletiva, a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença e reconheceu que a legitimidade ativa do Sindicato para atuar em defesa dos substituídos possui assento constitucional. A sentença mantida pela Corte Regional, por sua vez, destaca que o direito ao cumprimento do art. 384 da CLT é individual homogêneo. 3. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema nº 27 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 4. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001958-36.2017.5.20.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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