JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000353-58.2012.5.02.0254

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000353-58.2012.5.02.0254, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL.INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. NÃO CONFIGURADA OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional determinou a aplicação dos reajustes salariais anuais da categoria profissional no cálculo da pensão mensal vitalícia. Considerou que “ o reajuste postulado, diante da omissão no título executivo e sem afrontar disposição em sentido contrário, não enseja violação à coisa julgada e nem ao disposto no § 1º do artigo 879 da CLT. ”. Consignou também que “ a condenação no pagamento de pensão visa restituir integralmente o dano causado ao empregado (CC, art. 950). Deste modo, o que se pretende é manter o valor real da pensão, evitando-se que a reparação deferida não alcance o resultado esperado.” Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000353-58.2012.5.02.0254. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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