JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002119-96.2016.5.02.0058

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Revista 1002119-96.2016.5.02.0058, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO EPROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por considerar que não há irregularidade na instalação de tanques contendo líquidos inflamáveis, não enterrados, armazenados em recinto fechado, contendo, ao todo, 1.000 litros de óleo diesel. II. A jurisprudência de sta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. III. A decisão regional que excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "o fato de não ter sido comprovada documentalmente, a impossibilidade de enterramento do tanque, não gera a periculosidade nem se pode concluir que o tanque está irregularmente instalado" , encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, o indeferimento do adicional de periculosidade contraria a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 . Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002119-96.2016.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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