JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000403-64.2015.5.05.0038

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0000403-64.2015.5.05.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. A Autora, no seu agravo de instrumento, limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, não impugnando a decisão de admissibilidade da revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. EMPREGADA REABILITADA. CAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou que “ não há comprovação de incapacidade atual da reclamante ou de qualquer sequela nos punhos ”. Anotou que “ não existe incapacidade atual para o exercício das tarefas na Reclamada, visto que não foi evidenciado na perícia sinais (objetivos) de limitação da funcionalidade dos MMSS, ombros, coluna, ainda que os exames descrevam alterações, porém sem repercussão clínica atual ”. Destacou que “ a Autora foi reabilitada há muitos anos, e realiza atualmente atividades bastante diversificadas, faz rodízios, muda constantemente de posturas, houve melhora geral das condições ambientais no decorrer do tempo, tais como mobiliário, entre outras medidas na organização do trabalho. Portanto, ainda que tenha apresentado no passado o quadro clínico de S. do Túnel do Carpo, atualmente o quadro é estável, sem evidências de agravamento e nem de limitação funcional (sequela) em punhos. A Autora se encontra capaz para o labor ”. Asseverou que “ não há qualquer comprovação de que ainda padeça de qualquer restrição por conta das alegadas enfermidades ”. Concluiu que a Reclamante encontra-se plenamente capacitada para o trabalho. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ora, inexistindo incapacidade para o exercício das atividades laborais, tanto que, contratada como caixa, a Reclamante permanece laborando na mesma função, inviável o pagamento de indenização por dano material, na modalidade de pensão mensal, à luz do artigo 950 do CC. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo mantido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000403-64.2015.5.05.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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