JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001426-61.2015.5.09.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0001426-61.2015.5.09.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para declarar a nulidade da rescisão contratual em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada " Política de Orientação para Melhoria ", bem como para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego. Registrou que "No caso dos autos, o autor foi demitido sem justa causae sem ter se submetido à Política de Orientação para Melhoria, o que vai de encontro à norma estabelecida pelo próprio empregador, prejudicando o empregado, o que torna a demissão nula” . Nesse sentido, explicitou que “o reclamado não observou o disposto na "Política de Orientação para Melhoria", que ao aderir ao contrato de trabalho do reclamante, limitou o direito potestativo do reclamado e garantiu a permanência daquela no emprego (Súmula 51 do TST)”. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...) 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)”. 3. Considerando que o Reclamante foi admitido em 09/09/2004 e dispensado em 15/03/2015, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política de Orientação para Melhoria” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). 4. Registre-se, ademais, que a argumentação da Reclamada, no sentido de que houve acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho, em ação civil pública, com vistas a afastar a aplicabilidade da Política de Orientação para Melhoria, não afasta a incidência da tese firmada no IRR-872-26.2012.5.04.0012, tendo em vista as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. Segundo a Corte de origem, o mencionado acordo objetivava coibir práticas e assédio moral pela inadequada aplicação da Política de Orientação para Melhoria a empregados que não alcançavam metas de produtividade. Todavia, no curso da ACP constatou-se o “desvirtuamento da utilização do acordo judicial pela empresa ré para o fim de prejudicar situações jurídicas individuais amparadas em consolidada jurisprudência”. Assim, no âmbito da ação civil pública, retirou-se do acordo o item que previa o afastamento da Politica de Orientação para Melhoria. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido que “estava impedida de aplicar a política de orientação para melhoria em razão de acordo realizado com o Ministério Público do Trabalho homologado por esta justiça especializada” , demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. De igual modo, ante a consonância do entendimento firmado pela Corte de origem e a jurisprudência vinculante desta Corte, incidem sobre o apelo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001426-61.2015.5.09.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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