JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000672-42.2016.5.08.0117

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000672-42.2016.5.08.0117, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO SINDICATO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE TEVE VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o grupo econômico por coordenação, com a consequente condenação solidária das empresas, em contrato de trabalho que perdurou em momento anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto por algumas das Rés para afastar a existência de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre as empresas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA 9ª RECLAMADA (TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICO E CARGAS LTDA.) EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE TEVE VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. INTERESSE COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática, foram providos os recursos de revista interpostos por algumas das Rés, em relação ao tema “grupo econômico/responsabilidade solidária”, para afastar o grupo econômico por coordenação, reconhecido nas instâncias ordinárias, e, assim, afastar a condenação solidária das Recorrentes. A 9ª Reclamada requer a extensão dos efeitos da referida decisão, a fim de que igualmente seja beneficiada. 2. As Reclamadas constituem litisconsórcio passivo unitário e seus interesses não são opostos, mas comuns – pois pretendem a descaracterização de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária - de modo que o resultado da ação as afetará de igual maneira. Tal circunstância atrai o disposto no artigo 1.005, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário com devedores solidários e, constatado que as Rés negam a existência de grupo econômico, cabível o aproveitamento da decisão que reconheceu a inexistência de grupo econômico. Julgados desta 5ª Turma. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000672-42.2016.5.08.0117. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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