JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010819-78.2020.5.03.0036

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo 0010819-78.2020.5.03.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À DATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IRR-00849-83.2013.5.03.0138. SÚMULA 124, II, DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que afastada a limitação temporal em relação ao divisor aplicável à condenação ao pagamento de horas extras. Colhe-se do acórdão que a 7ª Turma do TST proferiu decisão de mérito na ação coletiva em que se formou o título exequendo em 27/5/2015, período em que, consoante modulação dos efeitos, não se aplicava a tese fixada no julgamento do IRR-849-83.2013-5-03-0138. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° 849-83.2013-5-03-0138, Tema nº 2, fixou a tese de que “as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado” , bem como definiu parâmetros para cálculo das horas extras em relação aos bancários. Na oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para fins de observância obrigatória, ficando estabelecido que a nova orientação não se aplica aos processos em curso na Justiça do Trabalho, nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR), situação específica destes autos. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010819-78.2020.5.03.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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