- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010965-80.2023.5.03.0112, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar lides entre motoristas e plataformas digitais de transporte de passageiros em que se discute o reconhecimento de vínculo de emprego. A jurisprudência desta Corte, contudo, é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de reconhecimento de relação de emprego, independentemente da efetiva natureza da relação de trabalho, considerando que a competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A mesma diretriz deve ser aplicada nas ações que discutem vínculo empregatício entre motorista e aplicativo de transporte de passageiros. Nesse cenário, a decisão regional configura violação direta e literal do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010965-80.2023.5.03.0112. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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