- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010775-83.2022.5.03.0167, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TEMA 157 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário da parte, por entender que o comprovante de depósito juntado, desacompanhado da correspondente guia (GRU), não seria apto a comprovar o recolhimento das custas processuais. No caso, embora a parte não tenha apresentado, no momento da interposição do recurso ordinário, a guia de recolhimento relativa às custas processuais, juntou o comprovante bancário com dados suficientes para vinculação ao presente feito — valor exato das custas fixadas e pagamento dentro do prazo legal — e, posteriormente, anexou a própria GRU aos autos, por ocasião da interposição do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior vem conferindo interpretação sistemática ao art. 1.007, §2º, do CPC/2015, à luz dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito, para reconhecer que vícios sanáveis no preparo recursal — como a ausência de juntada da GRU — não autorizam, por si sós, o reconhecimento da deserção, quando demonstrado, de forma inequívoca, o pagamento tempestivo das custas processuais e o alcance da finalidade do ato. Cumpre destacar que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos (RR – 0000150-80.2024.5.09.0513), fixou precedente qualificado no Tema 157, assentando que “a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial”. Dessa forma, a decisão que considera deserto o recurso ordinário implica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, impondo-se afastar a deserção do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010775-83.2022.5.03.0167. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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