- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011228-92.2024.5.03.0075, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA GRU NO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE BANCÁRIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU JUDICIAL E OBSERVADOS O VALOR ARBITRADO E O PRAZO DO RECURSO. PREPARO. VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 157 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou deserto o recurso ordinário, ao fundamento de que ausentes elementos suficientes para vincular o comprovante de pagamento das custas aos autos, tendo sido juntada GRU estranha ao feito no prazo recursal. 2. Entretanto, consta dos autos a juntada tempestiva de comprovante bancário de pagamento do valor de custas processuais fixado na sentença, com identificação do convênio STN-GRU Judicial, circunstância apta a demonstrar o regular recolhimento. 3. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 157 da Tabela de IRR do TST, a apresentação do comprovante bancário com tais elementos é suficiente para a comprovação do preparo, ainda que ausente ou irregular a correspondente GRU. 4. A decisão que mantém a deserção, nessas circunstâncias, revela excesso de formalismo e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. 5. Configurada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011228-92.2024.5.03.0075. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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