- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0011599-39.2023.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO POSTERIOR REALIZADO ENTRE O SINDICATO E A EMPRESA NOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO PARA O SINDICATO RENUNCIAR OU TRANSIGIR DIREITO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, mantendo-se o acórdão regional, no qual reconhecida a condição da Reclamante de beneficiária do título executivo formado em ação coletiva. 2. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. 3. No entanto, a legitimidade dos sindicatos é concorrente, pois, ainda que a ação coletiva tenha sido proposta pelo substituto processual, o art. 97 do CDC prevê que o substituído, enquanto titular do direito material, pode promover individualmente a liquidação e a execução da sentença coletiva. 4. No caso, o Tribunal Regional destacou que foram fixadas na sentença coletiva condições gerais que, uma vez preenchidas, transformaram a empregada em titular do direito material discutido na ação coletiva. Destacou, ainda, que, na fase de cumprimento da sentença coletiva, foi celebrado acordo entre a empresa e o Sindicato, conferindo restrições ao direito material dos substituídos. Anotou, todavia, que a Reclamante não constava do rol de substituídos que autorizaram a referida transação. 5. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que o legitimado extraordinário, não sendo o titular do direito material em discussão, não tem permissão para transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, sendo que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. 6. O acordo celebrado entre o Sindicato e o Reclamado, em cumprimento de sentença coletiva, alcança somente os empregados, listados em rol, que anuíram expressamente aos termos avençados. 7. Assim, a Reclamante, que não consta da planilha do acordo entabulado, faz jus às verbas deferidas na sentença da ação coletiva e tem legitimidade ativa para executá-las individualmente. 8. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011599-39.2023.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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