- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012172-77.2023.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo em que se discute a legitimidade do empregado substituído para ajuizar execução individual de título executivo formado em ação coletiva, especialmente em razão de, em fase de cumprimento de sentença coletiva, ter sido celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada. O Tribunal Regional concluiu que “demonstrado que a Exequente se encontra abrangida nas condições previstas na sentença coletiva, sendo beneficiária do direito deferido na coisa julgada coletiva, essa parte tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo se falar em violação à coisa julgada como requer a Executada” , e registrou que, “ ao contrário do alegado pela Executada, nos termos da jurisprudência prevalecente no TST o substituído tem legitimidade concorrente com o Sindicato para promover a execução da sentença coletiva, conforme se extrai dos precedentes jurisprudenciais”. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Nada obstante, ao Sindicato não é dada permissão de transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, sendo que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Dessa forma, o Autor não deixa de fazer jus às verbas deferidas na ação coletiva, mesmo não constando na planilha do acordo entabulado, vez que o Sindicato não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012172-77.2023.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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