- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010121-59.2024.5.18.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO QUE NÃO CONSTOU DO ROL DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE O SINDICATO DISPOR DE DIREITOS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo em que se discute a legitimidade do empregado substituído para ajuizar execução individual de título executivo formado em ação coletiva, especialmente em razão de, em fase de cumprimento de sentença coletiva, ter sido celebrado acordo entre o Sindicato e a Reclamada. O Tribunal Regional entendeu que, “demonstrado que a Exequente se encontra abrangida nas condições previstas na sentença coletiva, sendo beneficiária do direito deferido na coisa julgada coletiva, essa parte tem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo se falar em violação à coisa julgada como requer a Executada” . Concluiu que “ o substituído tem legitimidade concorrente com o Sindicato para promover a execução da sentença coletiva ”. Com efeito, os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Nada obstante, ao Sindicato não é dada permissão para transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, sendo que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Dessa forma, a Autora não deixa de fazer jus às verbas deferidas na ação coletiva, mesmo não constando na planilha do acordo entabulado, vez que o Sindicato não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados da SbDi-2 e de sete das oito Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010121-59.2024.5.18.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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