- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021753-92.2015.5.04.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado limita-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os óbices adotados. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que as Reclamadas não comprovaram que os pagamentos das férias eram efetuados com a antecedência de dois dias da fruição. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em atenção ao princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de comprovar que promoveu a correta concessão e pagamento das férias. Saliente-se que, muito embora não se desconheça a decisão proferida nos autos da ADC 501, no presente caso, a insurgência recursal está limitada à questão do ônus da prova. Incólumes os artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 3. PRÊMIO ASSIDUIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PÓS-FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O recurso de revista não merece ser processado, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou da Constituição da República, de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. 4. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, as Reclamadas não se desincumbiram do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA INCORPORADA. CESSAÇÃO DO REAJUSTE. ALTERAÇÃO LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A situação fática descrita no acórdão regional revela que o Reclamante recebia gratificação de confiança e gratificação de confiança incorporada, as quais, conforme Resolução 388 da Diretoria da CEEE, eram regularmente reajustadas com os mesmos índices de reajustes normativos da matriz salarial dos empregados. Ocorre que, no início do ano de 2013, os reajustes foram suprimidos por ato unilateral do empregador e as referidas gratificações deixaram de ser reajustadas. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a própria Reclamada admitiu o congelamento das funções de confiança incorporadas. Nesse sentido, considerando os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento não provido. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS PECUNIÁRIOS. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. PROJEÇÃO INDEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, considerando a rescisão contratual decorrente de adesão voluntária a plano de demissão incentivada, indeferiu as diferenças decorrentes da projeção do aviso-prévio. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a adesão espontânea do empregado a Plano de incentivo ao desligamento é incompatível com o pagamento de parcelas oriundas da dispensa imotivada. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não comprovou ter sido atingido pela alteração do percentual de promoções por antiguidade e que, nem sequer por amostragem, demonstrou qualquer diferença no recebimento da parcela. Nesse contexto, para acolher a pretensão do Reclamante, no sentido de que houve a redução no percentual da promoção por antiguidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nessa instância recursal ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. PREVALÊNCIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no entendimento consagrado na OJ 413 da SbDI-1 do TST, afastou a aplicação de normas coletivas em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Destacou que entendimento diverso acarretaria alteração lesiva ao contrato de trabalho, eis que, desde a admissão, o Reclamante recebia a parcela com natureza salarial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96). Em verdade, a questão proposta diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, certamente, num contexto de concessões recíprocas acerca do complexo remuneratório dos representados nas negociações coletivas da categoria. 3. Nada obstante o entendimento consubstanciado na OJ 413 da SbDI-1 do TST, verifica-se que a matéria em debate – validade de norma coletiva em que promovida a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, mesmo em relação a contratos em que já havia o pagamento da parcela com natureza salarial, antes da norma que instituiu a verba – guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva, decidiu em descompasso com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Julgados desta 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS 219, I E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219, I e 329 do TST). Na hipótese, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Desse modo, o acórdão regional, no qual deferido o pagamento da verba honorária, encontra-se dissonante das Súmulas 219, I e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021753-92.2015.5.04.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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