JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-98.2016.5.20.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-98.2016.5.20.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” , o que não foi observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração, consoante se verifica das razões recursais. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/9/2021, por ocasião do julgamento do RE nº 1.265.564 RG/SC – Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese: “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" , entendimento esse também consolidado nesta Corte Superior. Estando o acórdão regional em consonância com esse entendimento, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE MÓDULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante disposto no acórdão recorrido, a questão sobre o exercício da função de confiança foi dirimida por meio da valoração dos elementos de prova; concluiu-se que a reclamante não exercia atividades com poderes especiais, não havendo falar em enquadramento no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Entendimento diverso quanto ao enquadramento da reclamante em função de confiança, nos termos defendido pelo reclamado, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos invocados. Arestos inespecíficos nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO DO STF E TEMA 63 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 528 (“ O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” ), bem como com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 ( Tema 63 ), com o seguinte teor: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. 5. FGTS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão regional em harmonia com a diretriz do item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior, incide sobre a hipótese o óbice preconizado pela Súmula nº 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DIVISOR 150. HORAS EXTRAS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a aparente contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que determinou a integração do valor das horas extras na “ base de cálculos da gratificação semestral, conforme Súmula nº 115 do TST ”. A reclamante carece do necessário interesse recursal quanto à inclusão das horas extras deferidas na base de cálculo da gratificação semestral, porque já há decisão do Regional nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 1.4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, está superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. 1.5. Dessa forma, o entendimento do acórdão regional de que é válida a norma coletiva que instituiu o auxílio alimentação e previu sua natureza indenizatória encontra-se em sintonia com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), de modo a afastar a indicação de ofensa ao dispositivo apontado, de contrariedade aos verbetes sumulares indicados e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão recorrido, o Regional consignou estar a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF no ARE 709.212. A reclamante carece do necessário interesse recursal quanto à declaração da prescrição trintenária do FGTS, porque já há decisão do Regional nesse sentido. Recurso de revista não conhecido. 3. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI. O Regional determinou que o banco reclamado “ promova o recolhimento das contribuições previdenciárias junto à PREVI, incidente sobre as verbas deferidas no título executivo, com vistas a repercutir na complementação da aposentadoria recebida ”. Não há falar em divergência jurisprudencial, tendo em vista inexistir dissonância do decidido pelo Regional com os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido. 4 . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional de que devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão do STF na ADC n° 58 não contraria a decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte . Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIVISOR 150. HORAS EXTRAS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do seu divisor de horas extras, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000314-98.2016.5.20.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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