- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000268-84.2023.5.12.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO E MORAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com precedente uniformizador da SDI-I, no seguinte sentido: “ o termo inicial do prazo prescricional é a data da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, permitindo ao trabalhador ter ciência inequívoca do dano sofrido” . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “dano material – acidente de trabalho – prescrição parcial” oferece transcendência jurídica, e diante de possível violação do art. 950 do CC , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I pacificou a jurisprudência deste Tribunal Superior no seguinte sentido: “ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação” . II. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição do direito de a parte reclamante pedir danos materiais em razão da redução da capacidade laborativa ocasionada por acidente do trabalho, decidindo em sentido contrário à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000268-84.2023.5.12.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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