JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000035-06.2016.5.20.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo Interno 0000035-06.2016.5.20.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC de 2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência politica, e diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição total aos pleitos indenizatórios. O reclamante tomou ciência inequívoca da lesão em 1998, após a alta previdenciária, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 15/01/2016, dentro do biênio após o encerramento do contrato de trabalho. II. Esta Corte Superior, quanto ao pedido de danos materiais na forma de pensão mensal decorrentes da incapacidade por doença ocupacional, tem jurisprudência atual, iterativa e notória no sentido de que a indenização por danos materiais, consistente no pensionamento mensal, a que alude o art. 950 do Código Civil, que visa à reparação da vítima em decorrência da impossibilidade de exercer o seu ofício ou profissão ou pela diminuição da sua capacidade laborativa, possui natureza alimentar, tratando-se de relação jurídica de natureza continuada, atraindo, assim, a prescrição apenas parcial, que não atinge o fundo do direito. III. Desse modo, quanto à pretensão de danos materiais na forma de pensão mensal, merece reforma o acordão regional para afastar a prescrição, já que é o caso de prescrição parcial, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000035-06.2016.5.20.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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