JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000756-07.2022.5.02.0271

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000756-07.2022.5.02.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política , haja vista que a jurisprudência pacificada desta Corte é de que o sindicato tem ampla legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa, não desnaturando a homogeneidade dos direitos a circunstância de ser necessária a apuração individualizada do devido a cada empregado, bastando que possuam origem comum II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000756-07.2022.5.02.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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