- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100988-61.2022.5.01.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “ Legitimidade ativa do sindicato. Execução individual de sentença coletiva. Substituição processual ampla. Desnecessidade de autorização do substituído. Legitimidade concorrente .” oferece transcendência política , e diante de possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da legitimidade concorrente do sindicato e do trabalhador para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva, podendo o sindicato executar o título, inclusive em nome de um único trabalhador. Esse entendimento alinha-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em que se reconhece a ampla legitimidade extraordinária do sindicato para defender direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a extinção da execução, porque o sindicato autor não juntou documento comprovando a ciência e representação do legitimado ordinário da execução individualizada. III. A decisão regional, tal como proferida, diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, além de violar o art. 8º, III, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100988-61.2022.5.01.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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