- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 1002057-71.2019.5.02.0601, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. III. Na hipótese, o Tribunal Regional extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar que os direitos pleiteados se tratam de direitos individuais heterogêneos, e que o sindicato autor não possui legitimidade para atuar como substituto processual em ação em que se reivindica direitos dessa natureza. IV. À luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao declarar a ilegitimidade do sindicato de classe para atuar como substituto processual, afrontou o art. 8º, III, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002057-71.2019.5.02.0601. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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