JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010096-37.2023.5.15.0063

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0010096-37.2023.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a primeira reclamada terceirizou uma atividade típica e integrante de seu objeto social, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, o que demonstra que, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010096-37.2023.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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