- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000879-32.2014.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA CARGA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a 7ª Turma aplicou a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a existência de contrato de transporte ajustado entre as partes reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não caracteriza a terceirização, não ensejando a responsabilização da empresa contratante e, por conseguinte, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista contra a parte reclamada - SJC BIOENERGIA LTDA (USF - USINA SÃO FRANCISCO). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000879-32.2014.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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